Caução. Incidente. Idoneidade. Caução hipotecária

CAUÇÃO. INCIDENTE. IDONEIDADE. CAUÇÃO HIPOTECÁRIA

APELAÇÃO Nº 1848/11.6TBTNV-B.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acordão: 24-09-2013
Tribunal: TORRES NOVAS 2º J 
Legislação: ARTS. 692, 984, 988, 990 CPC, 623 CC
Sumário:

  1. A caução, quando exigida por lei, deve constituir “um mais” em relação às garantias pré-existentes.
  2. Da hipoteca do prédio penhorado nos autos de execução para garantia do pagamento do crédito exequendo oferecida como caução pelo executado visando obter a fixação de efeito suspensivo ao recurso de apelação por ele interposto no processo de execução, não resulta um reforço da segurança do credor em relação à garantia geral que é dada pelo património do devedor ou por alguma garantia especial de que ele já beneficie, e, por isso, não se pode considerar idónea.
  3. O registo provisório da hipoteca é condição essencial para o seu oferecimento como caução tanto no caso de incidente de prestação provocada de caução como no caso de incidente de prestação espontânea de caução.
  4. A caução hipotecária só se considera eficazmente oferecida quando conjuntamente com o respectivo oferecimento se apresenta a respectiva certidão de registo provisório.

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