Danos não patrimoniais. Facto notório
DANOS NÃO PATRIMONIAIS. FACTO NOTÓRIO
APELAÇÃO Nº 1803/08.3TBVIS.C1
Relator: CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 22-06-2010
Tribunal: VISEU
Legislação: ARTS.496 CC, 514 Nº1 CPC
Sumário:
- Um facto é notório quando o juiz o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos. De acordo com este tipo de consideração, a Relação, ao abrigo do disposto no artigo 514.°, n.° 1, do CPC pode considerar certos factos como notórios, independentemente – até – de os mesmos, no caso de terem sido levados ao questionário, terem obtido resposta negativa por parte do tribunal.
- Não carecendo o facto notório nem de alegação, nem de prova, não deve figurar no questionário.
- Os danos não patrimoniais, mesmo que não provados em audiência, devem ser tomados em conta se forem considerados factos notórios.