Dever de fundamentação. Nulidade. Livre convicção do julgador

DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR  
RECURSO PENAL Nº
162/08.9GBCVL.C1
Relator: JORGE DIAS
Data do Acordão: 16-06-2010
Tribunal: COVILHÃ
Legislação: 153º, 180º E 181º CP; 127º, 374º Nº2, 412º, 426º, 428º, 431º, 379º DO CPP
Sumário:

  1. A apreciação da prova consagrada na lei (artigo 127º do CPP), não é uma apreciação arbitrária, antes tendo como pressupostos valorativos os critérios da experiência comum e da lógica do homem médio supostos pela ordem jurídica.
  2. O princípio da livre apreciação da prova está intimamente ligado à obrigatoriedade de motivação ou fundamentação fáctica das sentenças criminais, com consagração expressa no art. 374°/2 do Código de Processo Penal.
  3. A atribuição de credibilidade ou não a uma fonte de prova por declarações assenta numa opção motivável do julgador na base da sua imediação e oralidade que o tribunal de recurso só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras da experiência comum.
  4. Quando dos depoimentos resultam duas versões dos factos, divergentes uma da outra, não pode aceitar-se uma e afastar outra, sem uma explicação/justificação plausível e coerente o que, inexistindo, constitui violação do estatuído no art. 374 nº 2 do CPP.
     

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