Abuso de confiança contra a Segurança Social. Despenalização. Suspensão da pena

ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL. DESPENALIZAÇÃO. SUSPENSÃO DA PENA. PERÍODO. LEI MAIS FAVORÁVEL
RECURSO CRIMINAL Nº
3994/02.8TALRA.C1
Relator: CACILDA SENA
Data do Acordão: 23-06-2010
Tribunal: MARINHA GRANDE – 1º J 
Legislação: ARTIGOS 2º, 4, 50º CP, 14º DO RGIT, 107.º, N.º 1 E 105.º, N.º 1 DA LEI N.º 15/2001, DE 5 DE JUNHO
Sumário:

  1. A alteração legislativa introduzida pelo artº 113º da Lei que aprova o CE para 2009, e segundo a qual apenas passa a constituir crime de abuso de confiança fiscal a não entrega, total ou parcial, da prestação tributária de valor superior a € 7.500, tem o seu campo de aplicação restrito ao mencionado crime, nada admitindo a extensão de tal limite mínimo ao crime de abuso de confiança contra a segurança Social.
  2. Sendo o RGIT um diploma especial, face ao Código Penal, e na ausência de norma expressa que revogue esta lei deve ser respeitado o princípio de que a lei geral não derroga a lei especial. Ou seja, nestes casos a questão do período de suspensão da pena deve resolver-se, dando prevalência á Lei especial, artº 14 do RGIT, e não por recurso à aplicação das leis no tempo, artº 2º nº4 do Cód. Penal, com vista a apurar qual a concretamente mais favorável em cada caso.
     

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