Obrigação pecuniária. Revelia
APELAÇÃO Nº 174/09.5T2ALB.C1
Relator: EMÍDIO COSTA
Data do Acordão: 09-02-2010
Tribunal: COMARCA DE BAIXO VOUGA
Legislação: DL Nº269/98 DE 1/9, DL Nº107/2005 DE 1/7
Sumário:
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Nas acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, reguladas pelo Dec. Lei nº 269/98, de 1/9, se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz limitar-se-á a conferir força executiva à petição, excepto quando ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente;
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O pedido é manifestamente improcedente quando resulta dos factos que a pretensão deduzida pelo autor não se justifica ou que a lei o não acolhe;
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Neste tipo de acções, o tribunal não deve conferir força executiva à petição inicial não contestada, sem antes analisar a viabilidade do pedido, sempre que sobre alguma das questões suscitadas na petição tenha sido proferido já, pelo Supremo Tribunal de Justiça, acórdão uniformizador de jurisprudência de cariz contrário ao sufragado pelo autor.