Habilitação de herdeiros. Legitimidade passiva. Conceito
AGRAVO Nº 1330/06.3TBTNV-A.C1
Relator: ARTUR DIAS
Data do Acordão: 02-02-2010
Tribunal: TOMAR – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 371º, Nº 1, E 373º, Nº 1, DO CPC
Sumário:
-
Nos termos do artº 371º, nº 1, do CPC, a habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes.
-
Contudo, os titulares de vocação sucessória não têm necessariamente que aceitar o chamamento – se aceitarem a herança, evoluem de meros sucessíveis para efectivos sucessores e adquirem o domínio e posse dos bens da herança – artº 2050º, nº 1, do C.Civ.-; se não aceitarem, o que tem de ser formalizado através de repúdio (artº 2062º CC), são chamados os sucessíveis subsequentes, até, eventualmente, se chegar ao Estado (artº 2133º, nº 1, al. e), C. Civ.).
-
“Sucessor” para o direito processual não é necessariamente o sucessível que acorreu ao chamamento e aceitou a herança – artºs 373º, nº 1; 375º, nº 1; e 1132º do CPC.
-
Com efeito, o artº 373º, nº 1, alude a “qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar o habilitando para substituir a parte falecida”, deixando claro que se pode ser sucessor sem se ser herdeiro.
-
Ao requerente da habilitação bastará alegar e provar que os requeridos são titulares prioritários da vocação sucessória, e a estes incumbirá, se for o caso, alegar e provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos da sua legitimidade, isto é, que não são sucessores, no indicado sentido lato do termo.