Insolvência. Crédito subordinado
APELAÇÃO Nº 171/07.5TBOBR-C.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 02-02-2010
Tribunal: OLIVEIRA DO BAIRRO
Legislação: ARTS.47, 49, 97, 130 DO CIRE
Sumário:
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Se o credor, notificado da lista do administrador da insolvência, que reconheceu e qualificou o seu crédito como comum, não impugna esta qualificação – artº 130º nº1 do CIRE – não pode posteriormente, após prolação da sentença que a manteve, insurgir-se contra ela, com base na existência de «erro manifesto» – nº4 – por falta de consideração de documentos dos apensos, porque anteriormente não se pronunciou e porque tal erro apenas deve ser apreciado pelo juiz com relação aquela lista.
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O disposto no artº 49º do CIRE não deve ser interpretado com um excessivo rigor formal, mas antes plástica e razoavelmente, de sorte a concluir-se, ou não, se o caso concreto encerra o quid essencial que lhe subjaz, a saber: se o credor reclamante, directa ou indirectamente, tem na sua posse informação sobre a situação do devedor que o coloque numa situação de superioridade face aos demais credores no que toca à definição ou condicionamento de factualidade de que o seu crédito emirja.
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Destarte, subsume-se na sua previsão, rectius nas alíneas b) e c), o caso em que a credora é uma sociedade de responsabilidade Lda, cujos únicos sócios são marido e mulher, sendo este sócio maioritário e gerente, e tendo este já sido administrador da sociedade insolvente.