Tribunal arbitral. Princípio dispositivo. Suprimento da nulidade. Juros
APELAÇÃO Nº 198/09.2YRCBR
Relator: TÁVORA VÍTOR
Data do Acordão: 02-02-2010
Tribunal: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
Legislação: ARTIGO 467º Nº 1 ALÍNEA D) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGOS 342º, 562º, 563º E 804º Nº 1 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
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O proponente de uma acção no Tribunal arbitral não está dispensado de alegar os factos fundamentam a sua pretensão na Petição Inicial.
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Em princípio na falta de convénio sobre a lei substantiva e processual aplicável ao pleito compreende-se que o Juiz paute a sua actuação pelos princípios gerais da Lei comum vigente.
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Não há lugar à anulação do julgamento em ordem à sua repetição quando não é dado conhecer, pelos elementos de que se dispõe, que tenham sido praticados indevidamente pelo Tribunal arbitral actos ou omissões em prejuízo do reclamante.
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Não tendo a sentença arbitral emitido pronúncia sobre os juros pedidos cabe ao Tribunal de recurso suprir esta nulidade, nos termos aliás previstos na lei civil.