Acidente de viação. Danos futuros. Dano biológico. Juros

ACIDENTE DE VIAÇÃO. DANOS FUTUROS. DANO BIOLÓGICO. JUROS  
APELAÇÃO Nº
1704/04.4TBPBL.C1
Relator: FREITAS NETO 
Data do Acordão: 09-03-2010
Tribunal: POMBAL 
Legislação: ARTIGOS 494.º; 496.º, 1 E 3;562.º; 805.º, 3 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. Para a determinação do quantum indemnizatório destinado a compensar a perda de rendimento futuro é de perfilhar um critério comparativo temperando o uso das fórmulas matemáticas de determinação do capital produtor de um rendimento remunerado à taxa de juro praticada na banca para depósitos a longo prazo mas que se esgota no final da vida activa do lesado, com critérios correctivos, pela intervenção de juízos de equidade, com apelo às regras da experiência que a caracteriza.
  2. Mesmo que interfira com a capacidade de ganho geral, ou especial, isto é, para o exercício da profissão da vítima, e nesse âmbito seja abrangido pela respectiva reparação, o chamado dano biológico não deverá deixar de ser igualmente ressarcido no plano dos danos não patrimoniais, na exacta medida em que também venha a acarretar à vítima maior penosidade na execução das tarefas quotidianas
  3. A indemnização por danos não patrimoniais é sempre uma decisão actualizadora: o quantum respectivo, não estando previamente balizado, só é achado com referência ao momento concreto da decisão. Tal como é necessariamente actualizadora a decisão que arbitra o montante da reparação pelos danos patrimoniais futuros por força da IPP do lesado visto que ele é calculado segundo os dados e variáveis que o julgador considera adequados ao tempo da decisão.

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