Cláusula contratual geral. Dever de informar. Mútuo. Incumprimento

CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL. DEVER DE INFORMAR. MÚTUO. FALTA DE PAGAMENTO, EFEITOS
APELAÇÃO Nº
1589/07.9YXLBS.C1
Relator: DRº ISABEL FONSECA 
Data do Acordão: 14-10-2008
Tribunal Recurso: ALCANENA 
Legislação Nacional: ARTS. 5º E 6º DO DEC. LEI 446/85, DE 25/10 E ART. 781º DO CÓD. CIVIL
Sumário:

  1. Celebrado um contrato de crédito ao consumo, sob a forma de mútuo, com recurso ao uso de cláusulas contratuais gerais, é sobre o mutuante, que redigiu tais cláusulas e que delas pretende prevalecer-se, que recai o ónus de alegação e prova dos factos pertinentes à demonstração de que foram cumpridos os deveres de comunicação e informação a que aludem os arts. 5º e 6º do Dec. Lei 446/85, de 25/10.
  2. Com as exigências alusivas à “comunicação” o legislador pretendeu salvaguardar, em primeira linha, uma correcta e eficiente transmissão dos termos do contrato, sendo a obrigação de informação dirigida à percepção do seu conteúdo, por parte do aderente.
  3. Para ter-se por alcançado tal desiderato não basta a constatação da existência de CCG no contrato celebrado, e que o aderente apôs a sua assinatura no texto que formaliza esse contrato.
  4. O vencimento imediato de todas as prestações em falta destinadas à restituição da quantia mutuada, como consequência da falta de pagamento de qualquer das prestações pelo mutuário, na data do respectivo vencimento (art. 781º do Cód. Civil), não abrange os juros remuneratórios incluídos nas prestações vincendas.

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