Prestação de serviço. Aposentado da função pública

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APOSENTADO FUNÇÃO PÚBLICA
APELAÇÃO n.º  170/05.1TTVIS.C1
Relator: DR. FERNANDES DA SILVA
Data do Acórdão: 10-04-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE VISEU
Legislação Nacional: ARTºS 78º E 79º DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO (DEC. LEI Nº 498/72)
Sumário:

  1.   Nos termos do artº 78º do Estatuto da Aposentação (Dec. Lei nº 498/72, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. nº 215/87, de 29/05), os aposentados não podem exercer funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado nas empresas públicas, excepto se se verificarem algumas das seguintes circunstâncias: a) quando exerçam funções em regime de prestação de serviços nas condições previstas na al. a) do nº 2 do artº 1º do Estatuto da Aposentação.
  2.  A posterior desvirtuação de uma situação de facto, quando ocorra uma prestação de serviços por um aposentado numa empresa pública, com a introdução prática de estigmas indiciadores de uma subalternização funcional, de contornos próximos de uma subordinação jurídica, não pode converte o contrato de prestação de serviços em contrato de trabalho subordinado, apenas legitimando o prestador de serviços a pôr termo ao acordo celebrado.

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