Notificação por via postal registada; Presunção de Notificação
Notificação por via postal registada; Presunção de Notificação
Recurso criminal Nº 206/06.9TACDN-A.C1 Comarca de – Tribunal Judicial da Comarca de Condeixa-a-Nova Data do acórdão: 09.04.2008 Legislação: Artigos 113º, nº 2 e 3 do Código de Processo Penal; e nº2, 3 e 4 do Código Processo Civil. Relator: Jorge Gonçalves Sumário:- A lei processual civil estabeleceu um regime presumido de recepção das notificações por via postal registada e do modo como a presunção pode ser afastada;
- O regime referido no item antecedente estrutura-se e desenvolve-se nos momentos seguintes: a) Estabelecimento de uma dilação de três dias sobre a data do registo da carta, tempo que se considerou conferir uma margem de segurança suficiente para um eventual atraso nos serviços do correio; b) Constatado o facto-base – a expedição da carta sob registo dirigida ao notificando -, fica assente, por presunção juris tantum, o facto desconhecido de a carta ter sido entregue ao notificando no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte; c) A presunção só pode ser ilidida pelo notificado pela prova de que a carta de notificação não lhe foi entregue ou o foi em dia posterior à presumida por razões que lhe não sejam imputáveis.
- Na confrontação deste regime com o estabelecido na lei processual penal – nº 2 do artigo 113º (na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 320-C/2000, de 15.12 – constata-se que enquanto na lei processual civil a contagem do prazo se presume efectuada no terceiro dia posterior ao registo, o legislador processual penal estabeleceu uma presunção ilidível para a notificação por carta registada, qual seja a de que foi efectuada no 3.º dia útil posterior ao do envio, ou seja, no terceiro dos três dias úteis posteriores ao registo;
- Para o caso da notificação por via postal simples, o n.º3 do artigo 113.º fixou uma data concreta: a da declaração de depósito da carta na caixa do correio do notificando, a que aditou um prazo contínuo de 5 dias, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data do depósito;
- Não estabelecendo o Código de Processo Penal nenhum regime especifico que indique ao intérprete em que circunstâncias pode ser ilidida a presunção a que alude o n.º2 do artigo 113.º deve ser entendido que rege para o efeito o regime de subsidiariedade estabelecido no artigo 4º do Código de Processo Penal e, portanto, a presunção aí estabelecida só poderá ilidida a pedido do notificado e no seu interesse.