Loteamento urbano. Registo de aquisição provisório

LOTEAMENTO URBANO NECESSIDADE DE ALVARÁ MUNICIPAL A CONCEDER AUTORIZAÇÃO REGISTO DE AQUISIÇÃO REGISTO PROVISÓRIO POR DÚVIDAS
AGRAVO n.º 171/07.5TBVZL.C1
Relator: DR.ª REGINA ROSA
Data do Acordão: 08-04-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE VOUZELA
Legislação Nacional: ARTºS 2º, ALS. A) E I), E 49º DO D.L. Nº 555/99, DE 16/12 (NA REDACÇÃO DO D. L. Nº 177/01, DE 4/06)
Sumário:

  1.  O D. L. 555/99 introduziu uma alteração substancial no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares, adoptando a designação de regime jurídico da urbanização e edificação.
  2.  De harmonia com a definição dada pelo artº 2º, al. i), desse diploma, entende-se por loteamento urbano “as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata e subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento”.
  3. A “edificação urbana” supra referida vem definida no artº 2º, al. a), como “a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência”.
  4. Desta definição resulta que no conceito de edificação estão abrangidos quer a construção a fazer, quer a que já está feita.
  5.  Decorre do estabelecido no artº 49º do D. L. 555/99, que nos instrumentos notariais relativos a actos ou negócios jurídicos de que resulte, directa ou indirectamente, a constituição de lotes nos termos da al.i) do artº 2º, sem prejuízo do disposto nos artºs 6º e 7º, deve constar o número de alvará, a data da sua emissão pela câmara municipal e a certidão de registo predial.
  6.  Na operação de loteamento definida no referido artº 2º, al. i), está incluída a divisão de um prédio já construído em outros distintos.
  7.  Impondo o artº 49º citado que dos instrumentos notariais formalizando actos ou operações relativos a loteamentos devem constar o número e a data do alvará, quando assim não se verifique na escritura de divisão, e também falte a prova dessa isenção, o registo de aquisição respectivo tem necessariamente a natureza de provisório por dúvidas.

 

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