Contrato de mútuo nulo. Incumprimento
Incumprimento de Contrato de Mútuo Formalmente Nulo
Apelação nº 146/2002
Acórdão de 05/03/2002
Relator: Gil Roque
Legislação: Artºs, 655º nº1, 684º nº3, 690º nºs 1 e 4, 712º nº1 e 791º nº 3 do C. P. Civil. Artºs 289ºnºs 1 e3, 396º, 1142º, 1143º, 1269º, 1270ºe 1271º do Cód. Civil
Sumário
- Os depoimentos não escritos (verbais) das testemunhas inquiridas, bem como os documentos particulares juntos pelas partes ao processo, são apreciados livremente, decidindo o juiz segundo a sua prudente convicção.
- A expressão “emprestar” faz parte dos vocábulos que o cidadão comum entende como entregar alguma coisa a alguém com a obrigação de o restituir no momento em que tiver sido estipulado ou que aquele que emprestou, o mutuante no caso de se tratar de entrega de dinheiro, o vier a exigir àquele que recebeu a quantia, o mutuário.
- No caso do empréstimo ter sido no montante de 3.300.000$00, e não ter sido celebrado por escritura pública, o contrato é nulo e como tal devem as partes restituir uma à outra, o que receberam sem que tenham de pagar os juros acordados. Tem no entanto o mutuário de pagar juros legais ao mutuante, como fruto da coisa que detem, mas só a partir do momento em que o mutuante lhe exigiu judicialmente a restituição da quantia emprestada e foi citado para o fazer, por ter deixado de se poder considerar de boa fé.