Pensão de sobrevivência. União de facto

PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA. UNIÃO DE FACTO  
APELAÇÃO Nº
150/08.5TBIDN.C1
Relator: EMÍDIO COSTA
Data do Acordão: 04-05-2010
Tribunal: IDANHA-A-NOVA 
Legislação: LEI Nº7/2001 DE 11/5, DEC. LEI Nº 322/80, DE 18/10, DECRETO REGULAMENTAR Nº 1/94, DE 18/1, 2020 CC
Sumário:

  1. Os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo de união de facto para que possa aceder às prestações por morte do companheiro (não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens), beneficiário de qualquer regime público de segurança social, são cumulativamente: a) O companheiro falecido, na data da sua morte, não era casado ou, sendo-o, estava separado judicialmente de pessoas e bens; b) Era beneficiário da instituição de segurança social demandada; c) A prova da união de facto, por mais de dois anos, entre o sobrevivo interessado e o falecido beneficiário; d) A prova de que o sobrevivo interessado carece de alimentos e de que estes não podem ser prestados nem pela herança do falecido beneficiário, nem pelas pessoas a quem legalmente podem ser exigidos.
  2. O membro sobrevivo de união de facto com casamento anterior não dissolvido e sem que tenha sido decretada separação judicial de pessoas e bens, não obstante a ocorrência de todos os requisitos enumerados no item anterior, não tem direito a usufruir do regime geral da segurança social, com vista a obter a qualidade de titular das prestações, por morte do beneficiário falecido.
  3. Os artigos 2º, al. c), 3º, als. e), f) e g), e 6º, nº 1, todos da Lei nº 7/2001, de 11/5, 8º do Dec. Lei nº 322/80, de 18/10, e 3º do Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18/1, não são materialmente inconstitucionais.

    Consultar texto integral