Competência material. Tribunal marítimo. Contrato de agência

COMPETÊNCIA MATERIAL. TRIBUNAL MARÍTIMO. CONTRATO DE AGÊNCIA. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA

APELAÇÃO Nº 2265/08.0TBAVR.C1
Relator: REGINA ROSA 
Data do Acordão: 04-05-2010
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE GRANDE INST. CÍVEL DE AVEIRO
Legislação: ARTºS 78º,AL. F), E 90º, AL. T), DA LOFTJ (LEI Nº 3/99, DE 13/01). DEC. LEI Nº 76/89, DE 3/05; AL. F) DO ARTº 1º DO D.L. Nº 202/98, DE 10/07.
Sumário:

  1. Decorre do disposto no artº 78º, al. f), da LOFTJ (Lei nº 3/99, de 13/01) que são de competência especializada os tribunais marítimos.
  2. No artº 90º, al. t), do dito diploma, dispõe-se que são da competência desses tribunais “todas as questões em geral sobre matérias de direito comercial marítimo”.
  3. Estando em causa o alegado incumprimento de um contrato de agência (de navegação), a sua apreciação não passa exclusivamente por normas jurídicas civis e comerciais aplicáveis a tal espécie de contrato, uma vez que as obrigações dele decorrentes no âmbito da actividade do agente de navegação se estendem a todo um conjunto de tarefas logísticas ligadas à navegação.
  4. Donde concluir-se que os serviços, funções e tarefas desempenhados no contexto de um contrato de agência de navegação, respeitantes à actividade típica de um agente de navegação, embora regulada analogicamente pelas disposições respeitantes ao contrato de agência, são submetidos à disciplina do direito comercial marítimo.
  5. Pelo que um qualquer litígio desta natureza se inscreve na competência do tribunal de competência especializada – o Tribunal Marítimo de Lisboa.

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