Exoneração do passivo restante. Rendimento disponível
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. RENDIMENTO DISPONÍVEL
APELAÇÃO Nº 1255/11.0TBVNO-A.C1
Relator: CARLOS MARINHO
Data do Acordão: 31-01-2012
Tribunal: OURÉM 1º J
Legislação: ARTS. 235, 236, 239 CIRE
Sumário:
- No âmbito da exclusão constante do ponto i) da al. b) do n.º 3 do art. 239.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, não existe qualquer correspondência directa entre o valor a retirar do rendimento disponível para garantir o sustento do devedor e o montante global das despesas por aquele indicadas – a não ser assim, o legislador diria que o valor a fixar deveria corresponder ao montante global das despesas apresentadas e não fixaria um valor máximo.
- O montante a definir tem natureza aberta, cabendo ao julgador fixá-lo.
- O legislador considerou dever impor um «tecto» a este montante, de dimensão claramente baixa e apontando para uma necessária compressão do estilo de vida e redução de dispêndios.
- Tal limite máximo pode ser ultrapassado pelo juiz mas sempre sob a obrigação de fundamentar essa opção.
- O critério a usar pelo julgador é o da dignidade da pessoa humana o que, numa abordagem liminar ou de enquadramento, se pode associar à dimensão dos gastos necessários à subsistência e custeio de necessidades primárias (e não assente em referências grupais ou padrões de consumo próprios da classe social antes integrada, nível de vida correspondente a uma específica formação profissional ou actividade ou hábitos de vida pretéritos).
- Nessa fixação, o juiz atenderá não só às necessidades básicas do devedor mas também do seu agregado familiar.