Cessão de posição contratual. Litigância de má fé

CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ  

APELAÇÃO Nº 4078/10.0TBLRA.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 31-01-2012
Tribunal: LEIRIA 4º C 
Legislação: ARTS.398, 410, 424, 425, 473, 790 CC, 456, 457 CPC
Sumário:

  1. Com a cessão da posição contratual, o cedente perde os direitos de crédito correspondentes à posição contratual cedida, assim como se liberta das correspondentes obrigações e deveres acessórios, tudo se transmitindo para o cessionário, que passa a ser a contraparte do cedido.
  2. Na falta de adequada ou inequívoca estipulação, é incompatível com a fisionomia da cessão a manutenção da ligação do cedente à relação contratual originária.
  3. O n.º 3 do art.º 456º, do CPC, deve ser interpretado no sentido de, nos casos de condenação em multa por litigância de má fé, existir sempre um duplo grau de jurisdição, mas a decisão que não condena na indemnização pedida, nos termos do art.º 456º, n.º 1 do CPC, é sempre recorrível nos termos gerais.

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