Propriedade resolúvel. Casa de habitação. Usucapião

PROPRIEDADE RESOLÚVEL. CASA DE HABITAÇÃO. USUCAPIÃO

APELAÇÃO Nº 358/06.8TBSRE.C2
Relator: CARLOS QUERIDO
Data do Acordão: 07-02-2012
Tribunal: SOURE
Legislação: ARTS.276, 408, 874, 875, 1251, 1287 CC, DL Nº23052 DE 23/9/1953, DL Nº 49033 DE 28/5/1969, LEI Nº 167/93 DE 7/5, LEI Nº 54 DE 16/7/1913
Sumário:

  1. O que caracteriza e diferencia o direito de propriedade resolúvel é a sua natureza revogável. Trata-se de um direito sujeito a condição resolutiva, na pendência da qual produz todos os seus efeitos. Caso se verifique a condição, tais efeitos desaparecem como se não se houvessem produzido, porque a mesma opera retroactivamente. Caso não se verifique, o direito consolida-se na sua plenitude.
  2. Decorre do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 23.052, de 23 de Setembro de 1933 e no artigo 30.º do Decreto n.º 49 034, de 28 de Maio de 1969, conjugados com o disposto nos artigos 408.º, 874.º e 875.º do Código Civil, que a transferência da propriedade resolúvel das “casas económicas” só poderia ser validamente efectuada mediante a celebração de contrato de compra e venda formalizado em escritura pública, não tendo a mera atribuição em concurso a virtualidade de operar tal transferência, como se depreende da conjugação do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 49 033, com o artigo 30.º do Decreto n.º 49 034, ambos de 28 de Maio de 1969.
  3. A Lei n.º 54 de 16 de Julho de 1913 mantém-se em vigor, não tendo sido revogada pelo artigo 3.º da lei preambular do Código Civil (Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966), face à sua natureza administrativa e ao disposto no artigo 1304.º do referido Código, sendo usucapíveis as coisas que se encontrem na ‘titularidade privada’ do Estado, desde que, para além dos restantes pressupostos, tenha decorrido um acréscimo de 50% na duração do prazo prescricional aquisitivo.
  4. Tendo o réu utilizado a casa de habitação que lhe foi atribuída pelo Fundo de Fomento de Habitação, como residência sua e do seu agregado familiar, optando de acordo com esta entidade, pelo regime de propriedade resolúvel (apesar de não ter sido validamente formalizada a transferência), procedendo ao pagamento das 300 prestações acordadas, fruindo o prédio desde 1978, onde criou os filhos, recebeu os netos e exerceu a actividade literária, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém e na convicção de que seria o legítimo dono, ocorreu a aquisição originária do direito de propriedade, por usucapião, decorridos 22 anos e seis meses a contar do ano de 1978, face à conjugação do artigo 1296.º do Código Civil, com o artigo 1.º da Lei n.º 54 de 16 de Julho de 1913.

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