Propriedade industrial. Provas. Princípio do contraditório. Esgotamento do poder jurisdicional
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PROVAS. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
APELAÇÃO Nº 184/10.0TBCBR-C.C1
Relator: CARLOS GIL
Data do Acordão: 07-02-2012
Tribunal: COIMBRA VARAS MISTAS 2ª S
Legislação: ARTS.338 C, 338-E, 338 H CPI, 666 CPC
Sumário:
- A restrição ao princípio do contraditório prevista na parte final do nº 1, do artigo 338º-E do Código da Propriedade Industrial apenas é aplicável quando sejam requeridas medidas de preservação da prova e além da alegação e prova da existência de violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade industrial, também se alegue e prove que o atraso na aplicação das medidas pode causar danos irreparáveis ao requerente ou que existe sério risco de destruição ou ocultação da prova.
- Sendo requeridas medidas para obtenção de provas e informações ao abrigo do disposto nos artigos 338º-C e 338º-H, ambos do Código da Propriedade Industrial, a decisão judicial que aprecie tal requerimento não tem carácter provisório, pelo que com a sua prolação, esgota-se o poder jurisdicional relativamente a tais questões.
- Por violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional, enferma de ilegalidade a decisão judicial que depois de ter apreciado requerimento em que eram requeridas medidas para obtenção de provas e informações, volta mais tarde a pronunciar-se de novo sobre as mesmas, confirmando a decisão inicialmente tomada.