Impugnação do despedimento. Indeferimento liminar. Erro na forma do processo
IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR. ERRO NA FORMA DO PROCESSO
APELAÇÃO Nº 1149/11.0TTCBR.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acordão: 29-03-2012
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA
Legislação: ARTºS 98º-B, 98º-C E 98º-D DO CÓD. PROCESSO DO TRABALHO (REDACÇÃO DO DEC. LEI Nº 295/09, DE 13/10); PORTARIA Nº 1460-C/09, DE 31/12; ARTº 387º DO CÓDIGO DO TRABALHO
Sumário:
- Nos termos do artº 387º do Código do Trabalho, “no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento” (artº 98º-C, nº 1 do CPC).
- Esta nova acção de impugnação do despedimento é apenas aplicável aos casos em que haja despedimento assumido formalmente enquanto tal, ficando fora do âmbito desta impugnação outras situações, como sejam: o despedimento verbal; a invocação do abandono do trabalho…; os casos em que haja divergência sobre a qualificação do contrato entre as partes; os casos em que o trabalhador entenda que não há motivo justificativo para o contrato a termo.
- Da conjugação do disposto no nº 1 do artº 98º-F e nº 3 do artº 98º-I do C. P. do Trabalho não fica afastada a possibilidade do indeferimento liminar do requerimento em formulário electrónico previsto no artº 98º-C.
- Com efeito, nos termos de tais disposições a audiência de partes só é designada se o juiz receber o requerimento, o que pressupõe que o mesmo tenha sido recebido pelo juiz.
- Pelo que, numa interpretação que não se cinja à literalidade e que procure interpretar o direito tendo em conta a realidade do dia a dia e a justa e célere composição dos litígios só a possibilidade do indeferimento liminar permite atingir os referidos fins, de forma a que a acção prevista no artº 98º-B e ss. do Cód. Proc. Trabalho não perca a característica de urgente.