Alimentos. Menores. Fundo de garantia. Rendimento
ALIMENTOS. MENORES. FUNDO DE GARANTIA. RENDIMENTO
APELAÇÃO Nº 1264/08.7TBVNO.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
Data do Acordão: 20-03-2012
Tribunal: OURÉM 2º J
Legislação: ARTS.181, 189 OTM, LEI Nº 75/98 DE 19/11, DL Nº 164/99 DE 13/5, DL Nº 70/2010 DE 16/6
Sumário:
- O Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, iniciou a sua vigência no dia 1 de Agosto de 2010, estando expressamente prevista a sua aplicação às prestações e apoios sociais em curso [art.º 25/1], nelas se incluindo as prestações de alimentos suportadas pelo Fundo de Garantia de Alimentos a Menores [art.º 1.º, n.º 2, c)].
- Apesar de o incumprimento se reportar a 19.11.2008, tendo sido proferida em 16.09.2011 a sentença que deferiu a intervenção do FGAM, revelam-se aplicáveis as novas regras de capitação previstas no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.
- Sendo o agregado familiar da menor, composto pela menor, pela progenitora (requerente) e por um irmão maior, e auferindo a requerente a quantia global mensal líquida de € 2.100,00, face às regras de capitação previstas no art. 5.º do DL 70/2010, de 16 de Junho [que atribuiu os seguintes “pesos” proporcionais: requerente = 1; filho maior = 0,7; filha menor = 0,5], não se verifica um dos requisitos imperativamente previstos na Lei n.º 75/98 de 19/11: a inexistência de rendimentos líquidos da menor, superiores ao salário mínimo nacional.
- Quando o legislador refere “rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional” (art. 1.º Lei n.º 75/98 de 19.11), o que está em causa é o conceito de “retribuição [ou outra prestação mensal] líquida”, correspondente ao valor que resta após a dedução dos descontos de natureza fiscal e social à retribuição mensal integral (ou bruta), não relevando as despesas do agregado familiar na definição do “rendimento líquido”.
- Não faria qualquer sentido, considerar “rendimento líquido” dum agregado familiar, a “quantia sobrante” no fim de cada mês, depois de pagas todas as despesas desse agregado, a qual se poderá qualificar como valor de aforro, economia ou poupança familiar, mas nunca como “rendimento líquido”.