Acidente de viação. Auto-estrada. Cumprimento. Medida de segurança. Ónus da prova. Lei interpretativa. Retroactividade da lei

 

     

ACIDENTE DE VIAÇÃO. AUTO-ESTRADA. CUMPRIMENTO. MEDIDA DE SEGURANÇA. ÓNUS DA PROVA. LEI INTERPRETATIVA. RETROACTIVIDADE DA LEI 
APELAÇÃO Nº 
211/09.3TBCLB.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 27-03-2012
Tribunal: CELORICO DA BEIRA
Legislação: LEI Nº 24/2007, DE 18/07
Sumário:

  1. A introdução pela Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, através do respectivo artigo 12º, nº 1, para a concessionária de uma auto-estrada, de um ónus da prova do cumprimento das obrigações activas de segurança do troço concessionado em termos de evitar acidentes referidos às causas indicadas nas três alíneas desse nº 1, (este regime) implica o estabelecimento de uma presunção de culpa da concessionária e que actuará como regra de decisão em caso de non liquet probatório.
  2. Este regime (artigo 12º da Lei nº 24/2007) não contendo uma opção pelo enquadramento destes acidentes, em termos de responsabilidade civil da concessionária, pela “tese contratual” ou pela “tese delitual” discutidas até então na doutrina e na jurisprudência, assume uma posição quanto à alocação do ónus da prova que é tributária dessa discussão anterior, em termos que permitem configurar a escolha legislativa como uma das respostas fornecidas no quadro legal anterior à lei nº 24/2007.
  3. Assim, o artigo 12º, nº 1 da Lei nº 24/2007 configura-se como lei interpretativa, sendo adequada a sua aplicação retroactiva (na questão do ónus da prova impendente sobre a concessionária), nos termos do artigo 13º, nº 1 do CC, a acidentes ocorridos antes da entrada em vigor desta Lei.

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