Caducidade do contrato de trabalho. Aposentação por incapacidade. Contrato de trabalho a termo. Trabalho temporário. Duração
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTAÇÃO POR INCAPACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO A TERMO. TRABALHO TEMPORÁRIO. DURAÇÃO
APELAÇÃO Nº 114/11.1TTGRD.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 21-03-2013
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DA GUARDA
Legislação: ARTºS 175º, 178º, NºS 2, 3 E 4, 343º, AL. C), E 348º DO CÓDIGO DE TRABALHO DE 2009.
Sumário:
- A caducidade do contrato de trabalho determinada por reforma por invalidez opera na data em que ela é conhecida por ambas as partes contratantes ou, pelo menos, do empregador.
- O disposto no artº 348º do Código do Trabalho, que prevê a possibilidade de conversão em contrato de trabalho sem termo em contrato de trabalho a termo em caso de reforma por velhice, possibilitando portanto o prolongamento do contrato de trabalho, é inaplicável às situações de reforma por invalidez.
- Nos termos do disposto no artº 175º do Código do Trabalho de 2009, o contrato de trabalho temporário só pode ser celebrado a termo resolutivo, certo ou incerto, nas situações previstas para a celebração de contrato de utilização.
- Quer o contrato de utilização, quer o contrato de trabalho temporário, não podem, por imperativo legal, durar para além da duração da causa justificativa – artºs 178º, nº 2, e 182º, nº 4 do Código do Trabalho/2009.
- No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador decorridos 10 dias após a cessação do contrato de utilização, por extinção da causa justificativa, sem nova celebração de contrato que o fundamente, considera-se que o trabalho passa a ser prestado ao utilizador, com base em contrato sem termo – artº 178º, nº 3.
- No caso em que assim suceda e se o mesmo utilizador, agora empregador, fizer cessar o contrato, tal configura um despedimento ilícito.