Suspensão do despedimento. Requisitos. Presunção juris tantum. Aceitação. Trabalhador. Compensação

SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO. REQUISITOS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ACEITAÇÃO. TRABALHADOR. COMPENSAÇÃO  

APELAÇÃO Nº 1169/12.7TTCBR-A.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 21-03-2013
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 39º, Nº 1 DO CPT; 366º, NºS 4 E 5 DO CÓDIGO DO TRABALHO DE 2009.
Sumário:

  1. Nos termos do disposto no artº 39º, nº 1 do CPT, a suspensão do despedimento só deve ser decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela possibilidade séria de ilicitude do despedimento.
  2. O nº 4 do artº 366º do Código do Trabalho de 2009 estatui que se presume que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação a que alude esse mesmo artigo.
  3. Trata-se de uma presunção ilidível, mas nas concretas condições a que alude o nº 5 – desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida.
  4. Tendo o trabalhador recebido a compensação e não estando provado que tenha entregue ou colocado, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida, tudo indica que a presunção de aceitação do despedimento prevista no artº 366º, nº 4 opera, o que pode e deve ser tido em consideração no âmbito de um procedimento cautelar de suspensão de despedimento desse trabalhador.

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