Contrato de fornecimento. Concessão. Resolução
CONTRATO DE FORNECIMENTO. CONTRATO DE CONCESSÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INDEMNIZAÇÃO POR PERDA DE CLIENTELA
APELAÇÃO Nº 147/06.0TBPNH.C1
Relator: DR.ª SILVIA PIRES
Data do Acordão: 15-07-2009
Tribunal: PINHEL
Legislação: ARTºS 31º E 33º DO DL 178/86, DE 3/07.
Sumário:
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O contrato de fornecimento é o contrato pelo qual uma parte se obriga, mediante pagamento de um preço, a executar, a favor da outra, prestações periódicas ou continuadas de coisas.
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Nos casos em que o fornecedor se obriga a transmitir a propriedade de coisas à contraparte, este tipo contratual aproxima-se da compra e venda, apresentando-se como um negócio definitivo e unitário, cujas prestações se sucedem e prolongam no tempo.
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No contrato de concessão comercial, que se insere na categoria jurídica dos contratos de distribuição, o concedente obriga-se a vender certos produtos ao concessionário, para que este os revenda a terceiros.
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Deste contrato resulta para o concessionário a obrigação de comprar certos produtos ao concedente nos termos previamente estabelecidos, com a finalidade vinculística da sua revenda, e, para este, a obrigação de vender os produtos do concessionário, obrigando-se as partes à celebração de sucessivos contratos de compra e venda.
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Além de neste último tipo contratual não existir um único negócio de transmissão da propriedade, é seu elemento essencial, e estranho ao contrato de fornecimento, a obrigação do concessionário revender os produtos comprados ao concedente e de exercer uma actividade de promoção da revenda.
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A concessão comercial apresenta-se como um contrato juridicamente inominado que, em traços gerais, se pode descrever como aquele em que um comerciante independente – o concessionário – se obriga a comprar a outro – o concedente – determinada quantidade de bens de marca, para os revender ao público em determinada área territorial, e, normalmente, mas nem sempre, com direito de exclusividade.
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São indispensáveis à caracterização deste contrato a relação duradoura entre o fornecedor e o distribuidor, a actuação do concessionário em nome e por conta própria, a obrigação do concessionário promover a revenda dos bens adquiridos ao concedente na respectiva zona, constituindo os bens produzidos ou meramente entregues pelo fornecedor o objecto mediato do contrato, a obrigação futura de compra e venda por concessionário e concedente dos produtos objecto do contrato e a obrigação do concessionário orientar a sua actividade em função das finalidades do contrato e do concedente lhe fornecer os meios necessários ao exercício da sua actividade.
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É unanimemente aceite quer pela doutrina quer pela jurisprudência que o contrato de concessão comercial, não tendo regulamentação específica por não se enquadrar em nenhum dos contratos legalmente previstos, obriga a que a mesma se encontre nas cláusulas negociais, no regime do contrato de agência – contrato tipificado com o que apresenta mais semelhanças – de acordo com o disposto no art.º 10º, do C. Civil e, nos princípios gerais do direito das obrigações.
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A vocação do regime previsto no DL 178/86, de 3.7, com as alterações introduzidas pelo DL 118/93, de 13.4., para efeitos de aplicação ao contrato de concessão, sobretudo em matéria de cessação, foi desde logo reconhecida textualmente pelo legislador no preâmbulo do primeiro daqueles diplomas.
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A resolução é um modo de cessação da relação contratual, operando por declaração unilateral.
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Atentas as características e fim do contrato de concessão comercial não é exigível que o concessionário continue vinculado ao mesmo, quando a outra parte recusa de forma persistente, sem qualquer causa justificativa, fazer os necessários fornecimentos ao desenvolvimento da sua actividade.
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Actuando o concessionário em nome próprio, no desenvolvimento da sua actividade, a recusa persistente de fornecimento dos produtos pelo concedente, impossibilita a manutenção desse contrato, estando assim justificada a resolução levada a efeito pelo Autor, uma vez que a mesma também, nos moldes em que foi efectuada, deu cumprimento ao formalismo exigido pelo art.º 31º, do DL 178/86, respeitando a forma e prazo e, indicando as razões que a justificam.
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A indemnização de clientela, sendo própria do contrato de agência, é extensível, por analogia, ao contrato de concessão, uma vez verificados os necessários pressupostos.
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Nos termos do art. 33º, nº 1 do já mencionado DL n.º 178/86, o agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela, desde que verificados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente; b) A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente; c) O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a).