Transporte. Mercadorias. Passageiros. Pausas

CONTRA-ORDENAÇÃO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS E PASSAGEIROS. REGRAS EM MATÉRIA DE TEMPOS DE CONDUÇÃO. PAUSAS E PERÍODOS DE REPOUSO PARA OS CONDUTORES
Recurso Penal nº
81/09.1TTAVR.C1
Relator: DR. FELIZARDO PAIVA
Data do Acordão: 15-07-2009
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – AVEIRO – JUÍZO DO TRABALHO
Legislação: DEC. LEI Nº 237/2007, DE 19/06; ARTº 7º DO REG. (CE) Nº 561/2006, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15/03.
Sumário:

  1. O Dec. Lei nº 237/2007, de 19/06, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva (CE) nº 2002/15/CE, de 11/03, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exerçam actividades móveis de transporte rodoviário efectuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) nº 3820/85, do Conselho, de 20/12, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado, para ratificação, pelo Dec. Lei nº 324/73, de 30/06.
  2. A Directiva 2002/15/CE apenas abrange os trabalhadores móveis que trabalham para uma empresa de transportes estabelecida num Estado-Membro e que participam em actividades móveis de transporte rodoviário abrangidas pelo Regulamento (CEE) nº 3820/85, ou, quando aplicável, pelo Acordo AETR.
  3. O Reg. (CEE) nº 3821/85, de 20/12 (alterado pelo Regulamento (CE) 561/06) veio introduzir a obrigatoriedade de utilização do aparelho de controlo (tacógrafo) relativamente aos veículos referidos no seu artº 3º.
  4. A Directiva 2002/15/CE ao referir-se apenas às actividades abrangidas pelo REG. 3820/85, exclui do seu âmbito a actividade de transporte rodoviário sujeita ao regime do REG. 3821/85, pelo que o Dec. Lei nº 237/07 (que transpôs aquela Directiva) apenas se aplica à regulação dos tempos de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário ou afectos à exploração de veículos automóveis, dispensados da utilização do aparelho de registo previsto no REG (CE) nº 3821/85.
  5. Para condutores sujeitos à utilização do tacógrafo, vigora o REG. (CE) nº 561/2006, que estabelece regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros.
  6. Um motorista ao conduzir entre as 7H15 e as 12H35 do dia …, sem que a condução tivesse sido interrompida ao fim de quatro horas e meia, levou a que fosse violado o disposto no artº 7º do Regulamento (CE) nº 561/2006, o que constitui uma contra-ordenação.

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