Ampliação do pedido. Pedido de declaração de nulidade do registo. Desenvolvimento ou consequência do pedido inicial. Admissibilidade. Atos de posse

AMPLIAÇÃO DO PEDIDO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO REGISTO. DESENVOLVIMENTO OU CONSEQUÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ADMISSIBILIDADE. ATOS DE POSSE

APELAÇÃO Nº 2951/20.7T8CBR.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 11-03-2025
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 8.º, 16.º, AL.ª B), DO CÓDIGO DE REGISTO PREDIAL, 265.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 1252.º, N.º 2, 1254.º, 1255.º, 1268.º DO CÓDIGO CIVIL E 6.º, N.º 7, DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

 Sumário:

 I – O pedido de declaração de nulidade do registo com base na al. b) do art. 16º do CRP – quando tiver sido lavrado com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado –, formulado em sede de ampliação, não constitui um mero desenvolvimento ou consequência do pedido inicial de cancelamento do registo nos termos do artigo 8º do CRP – por se impugnarem em juízo factos comprovados pelo registo.
II – A contratação em seu nome de serviços de água e eletricidade, aliada à comunicação da sua propriedade junto da Fazenda Nacional para efeitos de pagamento da contribuição autárquica ora IMI, relativamente a dois apartamentos, aliado ao seu uso ainda que só aos fins de semana e férias, ou com residência permanente durante algum tempo, equivale a atos de posse, preenchendo o corpus e o animus.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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