Execução para entrega de imóvel arrendado para habitação. Diferimento de desocupação do locado habitacional. Fundamentos. Prudente arbítrio do tribunal. Suspensão da execução. Doença aguda

EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE IMÓVEL ARRENDADO PARA HABITAÇÃO. DIFERIMENTO DE DESOCUPAÇÃO DO LOCADO HABITACIONAL. FUNDAMENTOS. PRUDENTE ARBÍTRIO DO TRIBUNAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DOENÇA AGUDA

APELAÇÃO Nº 936/20.2T8LRA-M.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 11-03-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 862.º, 863.º, N.º 3, 864.º, 865.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 150.º, N.º 5, DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E 65.º, N.º 1, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

 Sumário:

I – Tratando-se de acções legislativas excepcionais, o Estado tem vindo a comprimir, de uma forma limitada e por razões sociais imperiosas, o direito de propriedade privada – por exemplo, o benefício do diferimento da desocupação da casa de habitação previsto nos artigos 864º e 865 do Código de Processo Civil e artigo 150º, nº 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
II – O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos: a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %;
III – Portanto, no caso de execução para entrega de coisa imóvel arrendada para habitação a lei permite que, por razões sociais imperiosas, o juiz defira para momento posterior – sendo que o diferimento, nos termos do n.º 4 do art.º 865.º não pode exceder o prazo de 5 meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o conceder – a desocupação do imóvel – a jurisprudência vem entendendo que este incidente se circunscreve exclusivamente a situações de arrendamento para habitação e também às situações de insolvência por força da remissão operada no artigo 150º, nº 5 do CIRE para o artigo 862º;
IV – A suspensão da execução ao abrigo do art.º 863º nº 3 – o agente de execução suspende as diligências executórias, quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda – não abrange todas e quaisquer doenças graves e prolongadas, designadamente doenças crónicas, que podem ser prevenidas ou controladas. O preceito reporta-se a doença aguda que é a que se manifesta de forma súbita e inesperada, podendo conduzir a risco de vida.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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