Ampliação do pedido. Cumulação sucessiva subsidiária

AMPLIAÇÃO DO PEDIDO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA SUBSIDIÁRIA

APELAÇÃO Nº 2191/23.3T8VIS-B.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acórdão: 15-03-2024
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 28.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO E 265.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Sumário:

I – O autor pode aditar novos pedidos por força do disposto no n.º 2 do artigo 28.º do CPT, desde que justifique a sua não inclusão na petição inicial.
II – O pedido apenas pode ser ampliado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 265.º do CPC, se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
III – Na cumulação sucessiva de pedidos prevista no artigo 28.º do CPT, mantêm-se o pedido inicial e respetiva causa de pedir, acrescentando-se-lhe outro pedido e novo fundamento (causa de pedir). Na ampliação do pedido, o pedido e causa de pedir mantêm-se na esfera do inicialmente formulado, apenas com a modificação do pedido (na ampliação para mais), substituindo o inicialmente formulado.
IV – Se o Autor veio requerer, subsidiariamente, para o caso de o tribunal não imputar à Ré os pagamentos indicados no artigo 40.º da contestação, a ampliação do pedido, no valor de € 2.030,00, passando a constar da alínea b) do petitório final o valor de € 15.732,98, impõe-se concluir que estamos perante uma ampliação do pedido, posto que o pedido e a causa de pedir mantêm-se na esfera do inicialmente formulado, apenas com a modificação do pedido (na ampliação para mais), substituindo o inicialmente formulado.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Consultar texto integral