Despedimento ilícito. Perda do local de trabalho. Transmissão do contrato de trabalho. Pressupostos. Dedução salarial

DESPEDIMENTO ILÍCITO. PERDA DO LOCAL DE TRABALHO. TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESSUPOSTOS. DEDUÇÃO SALARIAL

APELAÇÃO Nº 2313/23.4T8CBR.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acórdão: 15-03-2024
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 390.º, N.º 2, AL.ªS A) A C), DO CÓDIGO DO TRABALHO

 Sumário:

I – Para que se verifique transmissão do contrato de trabalho nos termos da Cl.ª 15.ª do Contrato Coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services – APFS e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas – STAD e outra, é necessário a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
– a perda do local de trabalho por parte da empresa a que o trabalhador se encontrava vinculado;
– a afetação do trabalhador a esse local de trabalho;
– a transmissão desse mesmo local de trabalho para uma outra empresa prestadora de serviços;
– que o trabalhador afetado preste serviço no local de trabalho há mais de 120 dias.
II – Esta Cl.ª visa tutelar, não a mera afetação de uma atividade a um local, mas o local de trabalho, correspondente a um espaço físico concreto e determinado, ou seja, a prestação de trabalho em determinado espaço físico e o local de trabalho.
III – A dedução nos salários intercalares das importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato de trabalho que não receberia se não fosse o despedimento não é de conhecimento oficioso, cumprindo ao empregador alegar e provar esse recebimento para que na ação declarativa seja ordenada a dedução.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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