Alteração não substancial dos factos. Factos. Acusação. Nulidade da sentença

ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS. FACTOS. ACUSAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA
RECURSO CRIMINAL Nº
196/13.1PAACB.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 08-02-2017
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE ALCOBAÇA)
Legislação: ARTS. 20.º E 32.º DA CRP; ARTS. 1.º, 358.º, 359.º, 374.º E 379.º DO CPP
Sumário:

  1. O princípio do acusatório significa que só se pode ser julgado pela prática de um crime mediante prévia acusação que o contenha, deduzida por entidade distinta do julgador e constituindo ela, acusação, o limite do julgamento.
  2. A lei admite que na sentença, seja por razões de economia processual, seja por razões da paz do arguido, possam ser considerados factos novos, resultantes da discussão da causa [ou por esta tornados relevantes] ainda que constituam alteração dos constantes da acusação [ou da pronúncia], observadas que sejam determinadas formalidades e verificados que sejam determinados pressupostos, matéria que o CPP regula nos arts. 1.º, 358.º e 359.º.
  3. Estaremos perante factos novos e portanto, perante uma alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, quando se modifica – substitui ou adita – o concreto «pedaço de vida» que constitui o objecto do processo, dando-lhe uma outra imagem.
  4. Comparando os factos acusados e os factos provados da sentença em crise é evidente que nestes constam circunstâncias contemporâneas da prática da agressão física que não foram levadas ao libelo acusatório. Existem, portanto, factos novos.
  5. O aditamento factual em que se traduziu a alteração dos factos descritos na acusação não alterou a essencialidade da acção levada a cabo pelo recorrente, mas conferiu-lhe uma imagem diferenciada, pela variação que nela introduziram as apontadas circunstâncias. Trata-se, portanto, de uma alteração não substancial.
  6. O instituto da alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia assegura as garantias de defesa do arguido, pretendendo a lei obstar à sua condenação por factos diferentes dos acusados que não lhe foram dados a conhecer em tempo útil.

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