Busca domiciliária. Pressupostos
BUSCA DOMICILIÁRIA. PRESSUPOSTOS
RECURSO CRIMINAL Nº 360/16.1GASEI-A.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 08-02-2017
Tribunal: GUARDA (JUÍZO LOCAL DE SEIA J2)
Legislação: ARTS. 18.º, 26.º, 32.º E 34.º DA CRP; ART. 174.º DO CPP
Sumário:
- A busca é um meio de obtenção de prova tipificado no CPP, que visa a detenção do arguido ou de outra pessoa, ou a descoberta de objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova no processo.
- A busca só deve ser autorizada quando se revele estritamente necessária para que o Estado assegure o direito à administração da justiça, com respeito pelo princípio da proporcionalidade.
- Indício não é sinónimo de mera suspeita, tem que ser algo mais que esta, sob pena de não se conseguir evitar a proibição do excesso.