Acusação particular. Legitimidade. Assistente
ACUSAÇÃO PARTICULAR. LEGITIMIDADE. ASSISTENTE
RECURSO CRIMINAL Nº 203/13.8TAMBR.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acordão: 08-02-2017
Tribunal: VISEU (JUÍZO LOCAL DE MOIMENTA DA BEIRA)
Legislação: ARTS. 18.º, N.º 2, DA CRP; ARTS. 283.º, 284.º, 285.º E 287 DO CPP; ARTS. 180.º E 184.º DO CP
Sumário:
- Perante a posição processual do Ministério Público de ordenar a notificação do assistente para, querendo, deduzir acusação, competia a este tomar uma de duas opções: – Não se conformar com esta posição do Ministério Público quanto à qualificação do eventual crime de difamação (difamação simples) e requerer a abertura da instrução tendo em vista a sua integração numa difamação agravada; ou – Deduzir acusação particular mas tão-somente pelo crime de difamação p. e p. pelo artigo 180.º, n.º 1, do CP (sem a agravação do artigo 184.º do mesmo diploma).
- Não podia o assistente deduzir uma acusação particular por um crime que, segundo a sua própria qualificação ou integração jurídica, tem a natureza de crime semipúblico, a difamação agravada.