Prédio rústico. Fraccionamento da propriedade rústica. Classificação. Terreno
PRÉDIO RÚSTICO. FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RÚSTICA. CLASSIFICAÇÃO. TERRENO
APELAÇÃO Nº 133/04.4TBRSD.C1
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Data do Acordão: 07-02-2017
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – JC CÍVEL – J3
Legislação: ARTºS 1376º, 1377º, AL. A), E 1379º DO C. CIVIL; DEC. LEI Nº 384/88, DE 25/10.
Sumário:
- O fraccionamento parcelar no que concerne ao caso em apreço encontra-se regulado nos art.ºs 19º, 20º e 21º do D.L. nº 384/88, de 25 de Outubro, e nos art.ºs 1376º e 1379º do C.Civ.
- Posterior ao art.º 1376º do C.C. é o DL nº 384/88, que estabelece um regime global para o problema do fraccionamento, e o DL nº 103/90, de 22.03, que regulamenta aquele.
- Mais uma vez o objectivo do regime é a formação de unidades agrícolas com uma dimensão que lhes proporcione um mínimo de viabilidade e de exigibilidade económica – (cfr. Ac. STJ de 5.02.81, Processo nº 069143, disponível em www.dgsi.pt.).
- Ou seja, a divisão em substância de prédio rústico ou conjunto de prédios rústicos que formem uma exploração agrícola economicamente viável só poderá realizar-se se da divisão resultarem explorações com viabilidade técnico – económica.
- Por sua vez preceitua o art.º 1379º do C.C. que o fraccionamento dos prédios em desobediência às regras legais estabelecidas, e atrás aludidas, designadamente no art.º 1376º do mesmo diploma, gera a anulabilidade dos respectivos atos; no mesmo sentido vai o art.º 47 do D.L. n.º 103/90, de 22 de Março, ao preceituar: «São anuláveis os actos de fraccionamento ou troca de terrenos com aptidão agrícola ou florestal que contrariem o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro».
- Os terrenos de sequeiro são os que não dispõem de qualquer sistema de rega, ou seja, de aproveitamento de águas, incluindo as pluviais. Já os terrenos de regadio são os que dispõem de tais sistemas de aproveitamento de águas próprias e alheias. A cultura arvense reporta-se a culturas anuais ou vivazes, integradas ou não em rotações, excluindo as culturas arbustivas, arbóreas e florestais. Por fim, a cultura hortícola é a que tem por objeto legumes e hortícolas, normalmente em pequena dimensão, intensiva e com baixo grau de sazonabilidade, requerendo maio abundância de recursos hídricos do que a arvense.
- O único critério aceitável para a classificação dos terrenos com vista à aplicação do disposto na portaria n.º 207/70 é o proposto pelo Acórdão do STJ de 11.10.79, BMJ n.º 290, p. 395 – o da cultura predominante em cada um dos prédios.
- É, todavia, admissível o fraccionamento de prédios rústicos que integram terrenos destinados a fins diversos da cultura, bem como o fraccionamento de terrenos para construção, ficando esta sujeita ao regime jurídico dos loteamentos urbanos, sempre que esteja em causa a constituição de novos prédios destinados, imediata ou subsequentemente, à construção urbana, que abrange a construção de edifícios destinados a habitação, escritórios, indústria ou comércio.