Alteração da matéria de facto. Simulação absoluta. Arguição da simulação pelo simulador. Prova da simulação. Confissão

ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. SIMULAÇÃO ABSOLUTA. ARGUIÇÃO DA SIMULAÇÃO PELO SIMULADOR. PROVA DA SIMULAÇÃO. CONFISSÃO

APELAÇÃO Nº 2037/23.2T8LRA.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 25-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA– LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 240°, N.º 2, 242º, N.º 1, 286.º E 289º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 662º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC).
2. A prova da simulação pelos simuladores poderá ser obtida por confissão.
3. A nulidade do negócio simulado pode ser arguida pelos próprios simuladores entre si, ainda que a simulação seja fraudulenta (art.º 242º, n.º 1 do CC).
4. A venda fantástica traduz uma simulação fraudulenta e absoluta – inexiste qualquer negócio, comprador fictício, intuito de prejudicar os credores do devedor.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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