Caso julgado. Sentença homologatória de transação. Litigância de má fé

CASO JULGADO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
APELAÇÃO Nº 672/23.8T8MBR.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 25-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – MOIMENTA DA BEIRA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 1248.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 7.º, 8.º, 278º, N.º 1, AL. E), 542.º, N.º 1, 576.º, N.º 3, 577.º, AL. I), 578.º, 580.º,581.º, 619.º, 628.º, 696.º A 702.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. No instituto do caso julgado, enquanto com o efeito negativo um ato processual decisório anterior obsta a um ato processual decisório posterior, com o efeito positivo um ato processual decisório anterior determina (ou pode determinar) o sentido de um ato processual decisório posterior.
2. Uma sentença homologatória de uma transação, condenando ou absolvendo as partes nos termos acordados, é suscetível de constituir caso julgado material e, consequentemente, de produzir o efeito positivo ou negativo do caso julgado.
3. A autoridade de caso julgado opera positivamente na definição do direito, relevando em matéria de mérito da ação, contribuindo para a procedência ou para a improcedência do pedido.
4. Litiga de má fé quem deduz pretensão que sabia contrária a sentença judicial, não impugnada, que o condenou nos termos do acordo a que se vinculou.
(Sumário elaborado pelo Relator)
