Alteração da matéria de facto. Compropriedade. Privação do uso da coisa comum por comproprietário. Dano. Obrigação de indemnizar

ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. COMPROPRIEDADE. PRIVAÇÃO DO USO DA COISA COMUM POR COMPROPRIETÁRIO. DANO. OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
APELAÇÃO Nº 176/22.6T8CDR.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 25-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – CASTRO DAIRE – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 562.º, 563.º, 564.º, 566.º, N.º 1 E 3, 1305.º, 1406.º, N.º 1, 1412º E 1413º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 635.º, 639º, N.º 1, 640.º E 662.º, N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC).
2. A privação injustificada do uso de uma coisa pelo respetivo titular, pode constituir um ilícito
suscetível de gerar obrigação de indemnizar, uma vez que, na generalidade dos casos, impedirá o seu proprietário do exercício dos direitos inerentes à propriedade.
3. Na avaliação concreta, subjetiva e dinâmica do dano – tendo em vista a proteção dos direitos e bens jurídicos – releva, sobretudo, o uso, emprego ou aplicação concreta que se faça.
4. Em situações de compropriedade, na ausência de acordo, qualquer consorte pode utilizar a coisa, dentro dos fins a que se destina e sem privar os demais dessa utilização (art.º 1406º, n.º 1 do CC).
5. Cabe ao comproprietário não utilizador alegar e provar que o uso do bem pelo outro consorte o privou do uso concreto da coisa.
(Sumário elaborado pelo Relator)
