Alteração da matéria de facto. Má fé

ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. MÁ FÉ

APELAÇÃO Nº 69150/22.9YIPRT.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 25-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – OLIVEIRA DO HOSPITAL – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGO 662.º, N.º 1, E 542.º, N.º 2, ALÍNEA A), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC).
2. Litiga de má quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar (art.º 542º, n.º 2, alínea a), do CPC).
3. A figura nítida do litigante de má fé ocorre nos casos em que o litigante sabe que não tem razão e, apesar disso, litiga, atuação que merece censura e condenação.
4. O instituto acautela um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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