Alienação de bens da massa insolvente. Leilão eletrónico. Proposta. Recusa de outorga da escritura de alienação. Consequências. Remuneração da leiloeira

ALIENAÇÃO DE BENS DA MASSA INSOLVENTE. LEILÃO ELETRÓNICO. PROPOSTA. RECUSA DE OUTORGA DA ESCRITURA DE ALIENAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. REMUNERAÇÃO DA LEILOEIRA
APELAÇÃO Nº 663/14.0T8LRA-E.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 27-01-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 17.º, 155.º, 164.º DO CIRE, 824.º, N.º 1, 825.º, N.º 1, AL.ª A), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 442.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I – Sendo a alienação dos bens da massa insolvente feita preferencialmente através de leilão eletrónico, é atribuída ao administrador de insolvência de forma justificada, a possibilidade de optar por qualquer das modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente (artigo 164º do CIRE).
II – Apesar de a proposta ter sido apresentada perante a leiloeira, fora do leilão eletrónico, a mesma encontra-se sujeita às condições previamente divulgadas pela leiloeira – resultantes da conjugação do “Regulamento/Condições de Venda” constante do anúncio da venda, com a comunicação de adjudicação que lhe foi enviada – e aceites pela proponente/autora.
III – Não se realizando a escritura de compra e venda por recusa da autora em assinar nos termos acordados, o AI pode determinar que a venda fique sem efeito, perdendo o proponente o valor da caução, nos termos do art. 825º, nº1 al. a), para o qual remetiam as condições de venda comunicadas pela leiloeira.
IV – Tendo procedido a todas as diligencias necessárias à celebração do negócio – inclusive à marcação da escritura pública, na qual compareceu o encarregado da venda/Administrador judicial –, escritura pública que só não veio a ser celebrada pela recusa da autora em assinar, a leiloeira tem o direito à remuneração por tais serviços.
(Sumário elaborado pela Relatora)
