Águas. Nascente. Prédio. Alheio. Aquisição de direitos. Usucapião
ÁGUAS. NASCENTE. PRÉDIO. ALHEIO. AQUISIÇÃO DE DIREITOS. USUCAPIÃO
APELAÇÃO Nº 510/08.1TBTND.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 11-03-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE TONDELA – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 1390º E 1394º, NºS 1 E 2 DO C. CIVIL.
Sumário:
- O dono do prédio onde existe água subterrânea pode livremente aproveitá-la e explorá-la, salvo o disposto no artigo 1394°, n° 1 do Código Civil.
- Se a exploração dessa água fizer diminuir o caudal da água particular de nascente existente em prédio vizinho, só haverá violação do direito do dono desta se a captação se fizer por infiltrações provocadas e não naturais.
- Assim, quem haja adquirido o direito às águas de uma nascente, alimentada por águas subterrâneas existentes em prédio alheio, para adquirir, designadamente por usucapião, o direito de propriedade sobre estas águas, há-de demonstrar conduta possessória sobre elas, o que ocorrerá, por exemplo, se alguém, por si e seus antecessores, abriu uma mina no seu prédio acabando por ultrapassar os limites verticais do mesmo penetrando no do vizinho para aí captar águas subterrâneas lá existentes se, decorrido o prazo necessário, estiverem preenchidos os reais requisitos.
- Para ser possível a aquisição das águas subterrâneas existentes em prédio alheio, através da usucapião, o nº 2 do artigo 1390º do Código Civil exige a existência de construções visíveis e permanentes para captação da água no prédio alheio, exigência que se justifica como forma de dar publicidade e continuidade à respectiva posse, susceptível de conduzir à usucapião.