Suspensão de deliberação social. Providência cautelar

SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL. PROVIDÊNCIA CAUTELAR
APELAÇÃO Nº
922/11.3TBPBL.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acordão: 18-03-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 396º E 397º, Nº 3 DO CPC.
Sumário:

  1. O procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais tem por objecto a paralisação de uma deliberação cujos actos de execução ainda não se encontram consumados, visando sustar ou impedir a sua prática, prevenindo, assim, danos futuros – este mecanismo processual não é o meio próprio para se declarar a nulidade, a inexistência ou qualquer outra forma de invalidade, matéria que pertence ao domínio da acção principal.
  2. O procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações sociais tem o escopo de prevenir e impedir os prejuízos que para o requerente adviriam da execução das deliberações durante a pendência da acção principal com a qual se buscará decisão definitiva acerca da validade das mesmas.
  3. Podendo as deliberações societárias continuar a ser executadas ou os efeitos danosos da sua execução continuar a verificar-se, permanece o fundamento para a medida cautelar de suspensão, a tal não obstando a circunstância de terem já sido praticados actos de execução, nomeadamente o seu registo.
  4. Deve interpretar-se, de acordo com o sentido que decorre do texto do n.º 3 do artigo 397.º do Código de Processo Civil, a regra aí contida, no sentido de que a partir da citação fica suspensa a executoriedade da deliberação social visada com o pedido de suspensão, no âmbito do procedimento cautelar requerido pelo sócio, nos termos dos artigos 396º e 397º do Código de Processo Civil.

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