Venda de bens adjudicados em inventário. Data de início do processo

VENDA DE BENS ADJUDICADOS EM INVENTÁRIO. DATA DE INÍCIO DO PROCESSO 

AGRAVO Nº 66-G/2000.C1
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE 
Data do Acordão: 19-09-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE VOUZELA 
Legislação Nacional: ARTºS 882º, Nº 2, E 1378º, Nº 3, DO CPC, DL Nº 38/2003
Sumário:

  1. Enquanto na anterior formulação do nº 2 do artº 882º do CPC a data limite para a apresentação de requerimento para pagamento em prestações da dívida exequenda, subscrito por exequente e executado, era a da notificação do despacho a ordenar a realização da venda, com a alteração introduzida pelo DL nº 38/2003 nesse dito preceito tal data limite passou a ser a da transmissão do bem penhorado, ou no caso de venda mediante propostas em carta fechada a da aceitação da proposta apresentada .
  2. O novo regime do DL nº 38/2003 apenas é aplicável aos processos iniciados em 15/09/2003, mas deve-se entender que a venda a que alude o nº 3 do artº 1378º do CPC configura uma forma de execução especial enxertada no processo especial de inventário, destinada à venda, no próprio processo de inventário, dos bens adjudicados ao devedor e até onde seja necessário para pagamento do seu débito ao requerente, cujo inicio processual (fase executiva) apenas tem lugar com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha no inventário de tal incidente executivo simplificado.
  3. Deste modo, deve entender-se que a tramitação deste processo executivo destinado a dar realização material coactiva ao crédito de tornas, deve seguir a disciplina de qualquer outra execução decorrente da sentença de partilhas que devesse ser instaurada após o trânsito em julgado dessa sentença, iniciando-se tal processo após despacho judicial a ordenar a venda do bem adjudicado, sem necessidade de qualquer prévio requerimento, em respeito pela legislação processual que vigore nessa data.

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