Cláusulas contratuais gerais. Estipulações verbais acessórias. Inadmissibilidade da prova testemunhal. Documento autêntico

CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. ESTIPULAÇÕES VERBAIS ACESSÓRIAS. INADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTO AUTÊNTICO

APELAÇÃO Nº 610-A/2002.C1
Relator: GARCIA CALEJO 
Data do Acordão: 19-09-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE VAGOS
Legislação Nacional: ARTºS 1º DO DEC. LEI Nº 446/85, DE 25/10 ; 221º E 394º, Nº1, DO C. CIV
Sumário:

  1. Não sendo concretizadas pelos interessados nisso, quais as cláusulas de que não tiveram conhecimento e constantes de um determinado documento por eles assinado e redigido pelo outro contratante, não pode o tribunal fazer um juízo sobre se se trata ou não da introdução de cláusulas contratuais gerais nesse contrato, nos termos do artº 1º do DL nº 446/85, de 25/10.
  2. No artº 221º, nº 1, do C. Civ. prevê-se que as cláusulas verbais acessórias ou adicionais estipuladas antes ou contemporâneas da declaração negocial a que respeitam e para a qual se exige documento legal não deixariam de ser introduzidas no documento se tivessem sido efectivamente queridas pelos declarantes.
  3. Não sendo aí colocadas, presume-se que tais estipulações não foram queridas pelos contratantes.
  4. Já as estipulações verbais posteriores à feitura desse documento serão válidas, precisamente porque delineadas depois da feitura do documento; só assim não será se a razão da exigência da forma as abranger.
  5. As cláusulas verbais anteriores à feitura do contrato formal e que dele não constem, e verificando-se que contradizem o documento, devem ser declaradas nulas.
  6. Face ao disposto no artº 394º, nº 1, do C. Civ. não é possível prova testemunhal em relação a quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico.

    Consultar texto integral

  7.