Demolição de obras. Omissão de prevenir o risco de queda dos trabalhadores

DEMOLIÇÃO DE OBRAS. OMISSÃO DE PREVENIR O RISCO DE QUEDA DOS TRABALHADORES
RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO Nº 1559/06
Relator: FERNANDES DA SILVA
Data do Acordão: 14-09-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE AVEIRO
Legislação Nacional: ARTºS 40º, 42º, 47º E 50º DO R.S.T.C.C., APROVADO PELO DEC. Nº 41821, DE 11/08/1958; 25º, Nº 4, DO D.L. Nº 273/2003, DE 29/10; E 11º DA PORTARIA Nº 101/96, DE 3/04 .
Sumário:

  1. Todo o processo tramitado perante a Autoridade Administrativa (incluída a decisão) vale tão só, na fase judicial, como mera acusação (artº 62º, nº 1, do RGCO), não sendo susceptível de ser sindicado .
  2. A disciplina dos trabalhos de demolições integra a Capítulo IV do RSTCC, constando do artº 47º e segs.
  3. A lógica dos trabalhos de demolição não implica fazer aberturas nos soalhos ou nas plataformas de trabalho semelhantes, aberturas em paredes ou obras em telhados, com as respectivas protecções, situações a cuja prevenção respeita a disciplina que integra os Títulos II e III do Regulamento – artºs 40º e segs.
  4. As regras basilares a observar nas demolições constam dos artºs 50º e segs., devendo a demolição ser conduzida de cima para baixo, gradualmente, de andar para andar e dos elementos suportados para os elementos suportantes, não sendo permitido que os operários trabalhem em cima dos elementos a demolir.
  5. Relativamente à protecção de aberturas, dispõe o artº 63º que todas as aberturas dos pavimentos do andar em demolição serão convenientemente tapadas para protecção do pessoal que trabalha nos andares inferiores, excepto se tiverem de ser utilizadas na passagem de materiais ou utensílios.
  6. Não se exige que, na execução de trabalhos de demolição, se proceda à instalação de protecções nas bordaduras das lajes, nomeadamente nas lajes dos terraços.

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