Arresto. Justificado receio de perda de garantia patrimonial

ARRESTO. JUSTIFICADO RECEIO DE PERDA DE GARANTIA PATRIMONIAL
AGRAVO Nº
3721/05
Relator: ISAÍAS PÁDUA 
Data do Acordão: 17-01-2006
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE AVEIRO – 1º JUÍZO
Legislação: ARTº 406º, Nº 1, DO CPC.
Sumário:

  1. Resulta do artº 406º, nº 1, do CPC, que o procedimento cautelar de arresto depende, essencialmente, da verificação cumulativa de dois requisitos : – da probabilidade da existência do crédito ; – e da existência de justo receio de perda da garantia patrinomial .
  2. Para a comprovação do justo receio da perda da garantia patrimonial não basta o receio subjectivo do credor, baseado em meras conjecturas, já que para ser justificado há-de assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação .
  3. Este receio é o que no arresto preenche o periculum in mora que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares, embora no arresto esse receio referente à perda de garantia patrimonial seja o factor distintivo relativamente a outras formas de tutela cautelar de direito .
  4. Atenta a função meramente preventiva do arresto, parece insuficiente basear a medida cautelar em simples recusa de cumprimento da obrigação, desligada de outros factores relacionados com a perda da garantia patrimonial, já que aquela falta de modo algum pode equivaler ao pressuposto legal em causa .

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