Condomínio. Legitimidade. Direito de personalidade

CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE. DIREITO DE PERSONALIDADE 
AGRAVO Nº
3724/05
Relator: FREITAS NETO 
Data do Acordão: 17-01-2006
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU 
Legislação: ARTIGOS 1422.º, N.º 1 E 2, AL B) E 1430.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. As limitações ao exercício do direito de propriedade de cada condómino sobre a respectiva fracção, enunciadas nos nºs 1 e 2 do art.º 1422 do Código Civil, são ditadas pela natureza específica da propriedade horizontal e pelas especiais necessidades de harmonizar a fruição plena de cada uma das fracções sem afectação ou prejuízo das restantes. Daí que sejam totalmente estranhas às funções do administrador, devendo ser tuteladas em função da iniciativa particular de cada condómino que se ache atingido no respectivo direito.
  2. No caso da alínea b) do nº 2 do art. 1422 da lei civil estão essencialmente na sua base direitos de personalidade, como o direito à tranquilidade e ao bom nome de cada condómino, que só podem justificar a intervenção do respectivo titular.
     
  3. Sendo certo que a prática da prostituição integra o conceito legal de uso ofensivo dos bons costumes, a acção contra o condómino onde ela é exercida não pode ser proposta pelo administrador nem mesmo em execução de deliberação da assembleia dos condóminos porque esta só é eficaz se tiver por objecto partes comuns – art.º 1430, nº 1 do Código Civil.
  4. A acção deve ser proposta pelos condóminos afectados no seu direito de personalidade, sem esquecer que colhe apoio no n.º 2 do artigo 1422.º do Código Civil a ideia de que da íntima conexão entre as diversas fracções autónomas integradas na mesma unidade predial deriva para cada um dos condóminos o direito de, em certas circunstâncias, obrigar os demais a realizar certas obras ou a abster-se da prática de determinados actos

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