Competência material. Responsabilidade civil. Relação jurídica-administrativa

COMPETÊNCIA MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO JURÍDICA-ADMINISTRATIVA
AGRAVO  Nº
3553/05
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Data do Acordão: 14-02-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA
Legislação Nacional: ARTºS 212º, Nº 3, DA CRP E ART.º 1º, Nº 1, DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (APROVADO PELA LEI Nº 13/2002, DE 19 DE FEVEREIRO)
Sumário:

  1. A responsabilidade civil extra-contratual emergente da construção de um lanço de auto-estrada por parte do Instituto de Estradas de Portugal, é regulada por normas de direito privado, que não por normas, princípios e critérios de direito público.
  2. Por isso, porque não estamos perante um litígio emergente das relações jurídicas administrativas, a que aludem os artºs 212º, nº 3, da Constituição e 1º, nº 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro), competente para conhecer da acção é o tribunal comum e não o tribunal administrativo.
     

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