Patrocínio judiciário. Renúncia ao mandato. Efeitos. Suspensão da instância

PATROCÍNIO JUDICIÁRIO. RENÚNCIA AO MANDATO. EFEITOS. SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
AGRAVO Nº
2191/03.0TBACB-A.C1
Relator: CARLOS QUERIDO 
Data do Acordão: 29-11-2011
Tribunal: ALCOBAÇA 2º J 
Legislação: ART. 39 CPC
Sumário:

  1. Numa acção em que seja obrigatório o patrocínio judiciário, da apresentação da renúncia do mandato por parte do mandatário do autor não decorre a imediata suspensão da instância, não se interrompendo nem se suspendendo os prazos processuais em curso.
  2. Face à imperatividade do n.º 3 do artigo 39.º do CPC, o mandatário renunciante mantém-se vinculado ao mandato até à constituição de novo mandatário, ou, caso a mesma não ocorra no prazo de vinte dias a contar da notificação da renúncia, até ao termo desse prazo.
  3. Esta manutenção temporária do vínculo justifica-se, por ocorrer no âmbito de uma relação contratual tutelada por normas deontológicas. A continuidade em funções durante o referido prazo, após a notificação da renúncia e apesar da divergência que a justificou, integra-se no dever geral previsto no n.º 2 do artigo 95.º do EOA.
  4. A suspensão da instância apenas ocorrerá vinte dias a contar da notificação da renúncia, na eventualidade de o autor não constituir novo mandatário.
  5. “Os efeitos da revogação e da renúncia” a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º do CPC, nada têm a ver com a suspensão da instância ou de qualquer prazo processual (nessa matéria rege o n.º 3, por expressa remissão do número anterior), mas sim com o facto de a declaração em causa se traduzir num negócio jurídico unilateral receptício, que apenas se torna eficaz, se e quando for levada ao conhecimento do destinatário. Um dos efeitos da notificação da declaração de renúncia é o início da contagem do prazo aludido no n.º 3 do citado normativo.
  6. Tendo o mandatário da autora interposto recurso admitido por despacho notificado em 23.09.2010, juntando aos autos a sua declaração de renúncia em 9.10.2010, notificada à mandante em 15.10.2010, as alegações do recurso apresentadas pelo novo mandatário em 22.11.2010 são manifestamente extemporâneas.
  7. A interpretação preconizada nos números que antecedem não viola qualquer norma ou princípio constitucional, nomeadamente de garantia de defesa ou de patrocínio.

    Consultar texto integral

  8.