Empreitada. Defeitos. Danos colaterais. Indemnização. Caducidade. Concurso de responsabilidades. Prescrição

EMPREITADA. DEFEITOS. DANOS COLATERAIS. INDEMNIZAÇÃO. CADUCIDADE. CONCURSO DE RESPONSABILIDADES. PRESCRIÇÃO 

APELAÇÃO Nº 834/09.0TBTMR.C1
Relator: CARLOS QUERIDO 
Data do Acordão: 29-11-2011
Tribunal: TOMAR 1º J
Legislação: ARTS.306, 309, 498, 1218, 1221, 1222, 1223, 1224 CC
Sumário:

  1. Os prazos de caducidade previstos nos artigos 1224.º e 1225.º do Código Civil não se aplicam ao pedido de indemnização por danos sequenciais decorrentes dos defeitos da obra, onde se incluem os danos por privação de uso e os danos não patrimoniais.
  2. Para o início da contagem do prazo prescricional, o n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil prescinde expressamente do conhecimento pelo lesado da extensão integral do dano, critério este que torna irrelevante a natureza continuada ou duradoura do acto lesivo de que emerge o direito de indemnização, não permitindo ao lesado que aguarde pelo fim da ocorrência da situação danosa para definir a extensão integral dos danos sofridos, caso a mesma se mantenha por mais de três anos.
  3. O critério enunciado justifica-se pela intenção de aproximar, tanto quanto possível, a data da apreciação da matéria em juízo, do momento em que os factos se verificaram, tendo ainda em conta a faculdade que assiste ao lesado de formular um pedido genérico de indemnização, cujo montante exacto será nesse caso definido no momento posterior da execução da sentença, quando não seja possível determinar desde logo a extensão exacta do dano.
  4. Verificando-se uma situação de concurso da responsabilidade contratual e extracontratual, relativamente a danos sequenciais (colaterais) decorrentes dos defeitos da obra, onde incluem os danos por privação de uso e os danos não patrimoniais, haverá que aplicar o regime da responsabilidade contratual, nomeadamente no que respeita ao prazo prescricional.

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